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03
mar

Caixa esclarece as dúvidas sobre a Sindical e a cobrança registrada

Por meio de perguntas e respostas o banco esclarece dúvidas das entidades para as cobranças que vencerão no 2º semestre de 2017.


• Por que alterar a plataforma vigente de Cobrança Bancária?


A plataforma atual, embora tenha representado um importante avanço no sistema financeiro ao permitir a liquidação interbancária (liquidação do boleto em canais de qualquer banco participante), está em funcionamento desde o início da década de 1990 e, diante do avanço tecnológico desde então, os bancos identificaram oportunidades de melhorias no serviço a partir da modernização do sistema, agregando, entre outros benefícios, maior segurança aos emissores de boletos (Beneficiários), aos Pagadores (Sacados) e às Instituições Financeiras.
O principal avanço do novo modelo consiste na troca on-line de informações no sistema financeiro, permitindo que um boleto seja validado previamente à sua liquidação, mitigando, assim, o risco de liquidações indevidas, seja por fraude ou outras inconsistências, que podem impactar o Beneficiário pelo não recebimento do recurso e o Pagador por não concretizar o pagamento ao Beneficiário.
A troca de informações on-line na Rede Bancária tem como premissa o registro dos títulos nos bancos, ou seja, a validação dos boletos apenas é possível se houver o registro do documento no banco emissor para que este, por sua vez, registre as informações em uma base centralizadora de boletos e, dessa forma, todos os bancos tenham acesso para consulta aos dados do boleto quando do processo de liquidação e apresente os dados do Beneficiário ao Pagador, que poderá confirmá-lo antes de concluir a transação.



• O registro de boletos é obrigatório?

O registro de boletos é uma premissa para a Nova Plataforma de Cobrança (NPC), considerando que o modelo define a troca on-line de informações entre bancos e a base centralizadora de boletos.
O boleto sem registro será impedido de liquidação na Rede Bancária quando implantada a Nova Plataforma de Cobrança, perdendo uma das principais características do serviço de Cobrança Bancária que é liquidação interbancária.



• A Contribuição Sindical Urbana será contemplada na Nova Plataforma de Cobrança?

Sim.
A Portaria MTE Nº. 488/2005 define, em seu Artigo 3º, que a Contribuição Sindical Urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais de atendimento da CAIXA. Para viabilizar a liquidação da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) o MTE define no padrão da Guia o uso de código de barras e representação numérica em padrão Febraban.
No âmbito da Febraban o código de barras e a representação numérica que permitem liquidação interbancária são aqueles utilizados no serviço Cobrança Bancária, portanto, considerando a necessidade de atendimento ao exposto no Artigo 3º da Portaria MTE Nº. 488/2005, é necessário que a emissão e liquidação da GRCSU estejam adequadas à Nova Plataforma de Cobrança.



• Haverá alteração na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU?

Sim, no entanto, as alterações não decorrem do projeto Nova Plataforma de Cobrança. Os ajustes na GRCSU são necessários para atendimento às Portarias MTE Nº. 521/2016 e 1.261/2016 que definem o envio de informações pela CAIXA ao MTPS relativas às Guias de Recolhimento.


• A partir de quando as Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana deverão ser registradas na CAIXA e emitidas de acordo com o novo padrão?


Nada muda para as guias emitidas com vencimento até junho de 2017, ou seja, nesse período a emissão de Guias deve seguir o padrão e fluxo vigente, sem a necessidade de registro na CAIXA. A data limite de vencimento dessas Guias é 30/06/2017.
GRCSU com vencimento após 30/06/2017 deve ser registrada e ser emitida com o novo padrão da Guia.



• Os boletos registrados precisam ter valor e data de vencimento/prazo para pagamento?

Todo boleto precisa ter valor no registro, sendo permitida a grafia de valor R$ 0,00 no boleto físico, sendo que a mesma regra se aplica para as GRCSU.
No registro da guia, a Entidade Sindical poderá definir se a liquidação deve ocorrer pelo valor nominal, ou por valor divergente, devendo optar pelo pagamento por qualquer valor; um valor mínimo; ou definir uma faixa com valor mínimo e máximo.
Essa definição ocorrerá por meio do Segmento Y-53 do CNAB 240, registro detalhe opcional no arquivo remessa. Caso esse Segmento não seja utilizado, o sistema da CAIXA adotará como padrão a opção “Não aceita pagamento com valor divergente”. *
Beneficiários que precisam emitir boletos mas não detêm previamente informações sobre o valor que deverá ser pago, podem, por exemplo, registrar o título por R$ 0,01 e definir o tipo de pagamento “01 – Aceita qualquer valor” no Segmento Y-53. Caso não seja possível definir o valor previamente e haja necessidade de que a liquidação ocorra a partir de um valor mínimo, basta registrar com o tipo de pagamento “02 – Entre valor mínimo e máximo”.
Quanto ao prazo para pagamento, no registro deve constar uma data de vencimento, sendo que, para guias vencidas, os encargos serão calculados automaticamente pelos sistemas da CAIXA.
* O sistema da CAIXA passará a processar o Segmento Y-53 a partir de 07/2017 com a implantação da NPC



• É obrigatória a identificação do contribuinte?

O contribuinte deve ser identificado na guia por meio de CPF ou CNPJ, dados exigidos obrigatoriamente pelas Circulares BACEN 3598/2012 e 3656/2013 e indispensáveis para o registro na CAIXA e na CIP.
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• Como funciona a baixa e a manutenção das GRCSU?

As GRCSU registradas na CAIXA devem receber algum dos tratamentos a seguir:
Liquidação;
Baixa por devolução.
Guias emitidas com tipo de pagamento fixo, que, portanto, não aceitam pagamento parcial/divergente, poderão ser pagas em toda rede bancária em até 90 dias após o vencimento.
Diariamente, os encargos serão calculados automaticamente pelo sistema da CAIXA, atualizados na CIP e, assim, não haverá necessidade de nova emissão de guia.
Para guias emitidas acatando pagamento divergente, como não existe valor predefinido de pagamento, não é possível a atualização automática dos encargos e, por isso, o título será baixado automaticamente no dia seguinte ao seu vencimento. Dessa forma, pagamentos desses boletos, após o vencimento, estão condicionados à emissão de uma nova guia por meio do Portal do Contribuinte.
Para a emissão de guias vencidas é indispensável a informação do valor do documento, a fim de possibilitar o cálculo dos encargos pelo sistema, conforme art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essas guias permanecerão atualizadas na CIP por até 90 dias após a sua emissão.
Quando ocorre o término do prazo de manutenção da guia na base da CAIXA, esta é baixada automaticamente.
Assim como a CAIXA registrará as GRCSU, também fará a baixa destas na base centralizadora, ou seja, um título baixado na CAIXA não mais estará apto à liquidação na Rede Bancária após implantação da Nova Plataforma de Cobrança.



• Como o sistema efetuará o cálculo dos encargos de guias vencidas?

As guias vencidas serão emitidas com a data de vencimento atual (data do dia da emissão), porém, com o cálculo dos encargos a partir da competência da guia (indicada pelo usuário) até a data da sua emissão, sendo que em caso de necessidade de nova atualização, o sistema irá considerar a competência da guia.
Assim, por exemplo, se a competência informada para a guia foi 01/2011, e o contribuinte emite a guia em 31/01/2015, o sistema irá calcular automaticamente os encargos devidos a partir de 01/02/2011 (D+1 do último dia útil do mês indicado na competência) e preenchê-los nos campos “Mora/Multa” e “Outros Acréscimos”, apresentando nos campos “Valor Cobrado” o somatório dos campos “Valor do Documento”, “Mora/Multa” e “Outros Acréscimos” e inserindo no código de barras o “Valor Total do Documento”.
Para o exemplo acima, caso a guia não seja liquidada na data de vencimento indicada, 31/01/2015, o sistema responsável pelo cálculo dos encargos continuará o cálculo dos encargos considerando a data de 01/02/2011, atualizando diariamente.
O cálculo dos encargos sempre obedecerá às regras do art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Fonte: Caixa Econômica Federal

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